Trânsito na Prática, por Prof. Ademir Santos

"Defendendo a legalidade do ato!"

"Defendendo a legalidade do ato!"

Multa válida mesmo com o radar vencido? Como assim?

A infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, está prevista no Art. 218, incisos I (quando a velocidade for superior à máxima em até 20%), II (quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%), e, III (quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%), do CTB.

Seu caput traz uma observação importante: que a medição seja realizada por instrumento ou equipamento hábil, e isso significa que, para fins de fiscalização de trânsito, não há outro meio legal de aferir a velocidade de um veículo que não seja através de um “MEDIDOR DE VELOCIDADE”.

Uma vez que a infração de velocidade será constatada única e exclusivamente por meio de aparelho eletrônico (neste caso o Medidor de Velocidade, vulgo RADAR), nos termos do Art. 280, §2º, do CTB, podemos afirmar que tais equipamentos DEVEM ser regulamentados pelo CONTRAN, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.

Atualmente esta regulamentação se dá por meio da Resolução CONTRAN 798/2020, que “Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.”

O Art. 4º da referida Resolução estabelece quais requisitos os medidores de velocidade devem observar e, inicialmente, o prazo de verificação, popularmente (e erroneamente) conhecido como “prazo de aferição”, era tratado pela própria Resolução ficando estabelecido que a periodicidade seria de 12 meses, ou seja, conforme popularmente os “leigos” diziam, “os radares deveriam ser aferidos a cada 12 meses”.

Entretanto, com a alteração trazida pela Resolução CONTRAN 804/2020, o prazo da verificação passou a ser de responsabilidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, uma autarquia federal que tem por missão, dentre outras atribuições, prover confiança à sociedade brasileira nas medições por meio da metrologia e da avaliação da conformidade dos equipamentos.

Em regra, e em “tempos normais”, nada mudou, pois o ato normativo que trata do tema, também estabelecia a verificação a cada 12 meses, mas lembre-se, estamos vivendo o “NOVO NORMAL” e, em decorrência das medidas adotadas pelo Inmetro para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, a validade dos certificados de verificação de instrumentos de medição que vencerem no período em que durar a pandemia foi prorrogada, conforme Portaria Inmetro 101/2020, publicada no DOU em 23/03/2020.

Desta forma não se confunda, pela REGRA GERAL, os equipamentos medidores de velocidade DEVEM passar por verificação com periodicidade de 12 meses, entretanto, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA, a validade das verificações será prorrogada.

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Prof. Ademir Santos

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