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Trânsito na Prática, por Prof. Ademir Santos
"Defendendo a legalidade do ato!"

"Defendendo a legalidade do ato!"

Super Rodízio em SP! Será que tem validade?
- Post author:Prof. Ademir Santos
- Post published:19 de março de 2021
- Post category:Dicas
- Post comments:3 Comentários
Após anúncio realizado pelo prefeito da cidade de São Paulo, Bruno Covas, na data de hoje (19/03/2021), foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo a PORTARIA SMT.GAB Nº 011, DE 18 DE MARÇO DE 2021, a qual trouxe mudanças no horário do rodízio de veículos.
A partir de segunda-feira (22/03/2021), será proibida a circulação de veículos das 20h as às 5h em todo o Centro Expandido, incluindo as vias que delimitam o chamado Mini Anel Viário, formado pelas marginais Tietê e Pinheiros, avenidas dos Bandeirantes e Afonso D´Esccragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf, avenidas Tancredo Neves e Juntas Provisórias, Viaduto Grande São Paulo e avenidas Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Salim Farah Maluf.
A referida portaria também suspendeu o funcionamento do rodízio em seu horário tradicional (das 07h00 às 10h00 e das 17h00 às 20h00)
Portanto, até segunda ordem, o Rodízio NOTURNO de Veículos irá vigorar da seguinte forma (inclusive em feriados):
Final de placa – dia da semana
1 e 2 – das 20h de segunda-feira às 5h de terça
3 e 4 – das 20h de terça-feira às 5h de quarta
5 e 6 – das 20h de quarta-feira às 5h de quinta
7 e 8 – das 20h de quinta-feira às 5h de sexta
9 e 0 – das 20h de sexta-feira às 5h de sábado
Em que pese defender (desde o início da pandemia) que todos nós devemos fazer nossa parte, ou seja, permanecermos (sempre que possível) em casa e, se necessário se faça, sairmos respeitando todos os protocolos de segurança, não posso concordar que esta medida seja a mais viável (ao menos quanto seus aspectos legais).
Aliás, a meu ver, o Rodízio de São Paulo SEMPRE foi aplicado de forma irregular, uma vez que desrespeita princípios legais (até mesmo constitucionais).
O Artigo 22, inciso XI, da CF/88, preconiza que “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte;” havendo, de acordo com seu Parágrafo Único, a possibilidade (uma exceção) de autorização dos ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas naquele artigo.
Veja que (acertadamente) a Constituição Federal NÃO abriu exceção aos municípios para que pudessem legislar sobre trânsito e transporte.
Imagine a confusão que seria se cada município aplicasse (de acordo com seus interesses locais) restrições dentro de suas circunscrições.
Na cidade “A” não posso circular com meu veículo às segundas-feiras, das 07:00 às 10:00 e das 17:00 às 20:00, entretanto, na cidade “B” a restrição seria às sextas-feiras, e assim sucessivamente.
Pergunto: como seria a vida de um condutor que, muitas vezes, sai da sua casa com destino à outra cidade e/ou estado? Seria impossível.
E certamente foi por este motivo (dentre outros) que nossa Carta Magna trouxe prioridade à União para legislar sobre tal tema, colocando exceção (somente com autorização por meio de Lei Complementar) para que os Estados também possam tratar sobre o tema.
Partindo dessa premissa toda e qualquer legislação municipal que trata sobre o tema “trânsito e transporte” é manifestamente ILEGAL, ferindo então o citado Artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Cabe também salientar que apesar dos municípios NÃO possuírem COMPETÊNCIA LEGAL para tratar do tema, a COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA é algo que certamente poderia solucionar tal discussão. Basta que a Autoridade de Trânsito sinalize corretamente as vias com todas as informações necessárias.
Uma vez que a referida PORTARIA SMT.GAB Nº 011, DE 18 DE MARÇO DE 2021 alterou o horário da restrição e toda sinalização nas vias públicas constam o funcionamento do rodízio em seu horário tradicional (das 07h00 às 10h00 e das 17h00 às 20h00), diga-se que também foi suspenso pelo mesmo ato normativo, não resta outra medida senão invocarmos o Artigo 90, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que assim preconiza:
“Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.”
Desta forma, finalizo enfatizando sobre a importância de ficarmos em casa, não pela forma coatora, mas sim pela real necessidade de salvarmos nossas próprias vidas.
Use estes argumentos para aqueles que forem autuados de forma manifestamente ilegal, entretanto, fortaleça e adira nosso movimento: fique em casa!
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Prof. Ademir Santos
- Advogado e Especialista em Direito de Trânsito;
- Proprietário e Professor aqui no Trânsito na Prática;
- Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/SP – 110ª Subseção em São Miguel Paulista;
- Palestrante da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP.
Ótimo conteúdo professor!!
Fico feliz em saber que tenha gostado Felipe! Abraço
Parabéns Ademir! Sucesso com o novo projeto!!!