Trânsito na Prática, por Prof. Ademir Santos

"Defendendo a legalidade do ato!"

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Transporte de crianças (sem cadeirinha) em veículos de aplicativos

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabeleceu no seu Artigo 64, as regras para transportar crianças com idade inferior a dez anos, sendo as exceções regulamentadas pela Resolução CONTRAN 277/2008, a qual isentou, dentre outros, os taxis da utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças – DRC para crianças com idade igual ou inferior a 7 anos e 6 meses de idade.

Algo interessante a ser tratado aqui é que, apesar de prestarem serviços idênticos (aos olhos da população), os veículos de aplicativos não gozavam da mesma exceção, ou seja, para transportar crianças enquadradas nos critérios acima, eram obrigados a utilizar o dispositivo de retenção adequado, isto porque na verdade, o taxi trata-se de um transporte remunerado “PÚBLICO” individual, ao passo que os veículos de aplicativo são considerados como transporte remunerado “PRIVADO” individual (vide Lei Federal 12.587/2012, alterada pela Lei Federal 13.640/2018).

Ocorre que estamos prestes a passar por mais uma grande alteração do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, dada a necessidade de adequar seus atos normativos, inclusive à nova redação do Art. 64, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicou a Resolução CONTRAN 819/2021, revogando a Resolução CONTRAN 277/2008.

O Artigo 2º, §2º, da NOVA Resolução isentou da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças – DRC os “transporte remunerado individual”, sem, entretanto, condicionar o termo “PÚBLICO” ou “PRIVADO”, servindo então, a regra, para ambas as modalidades.

Outro ponto importante é que a referida Resolução CONTRAN 819/2021 entrará em vigor apenas no dia 12/04/2021, momento em que passará a valer tal regra.

Mas como sempre, trazendo um ponto de inflexão e, com a visão de defesa do condutor, gostaria de trazer uma questão à tona: poderíamos utilizar o princípio da retroatividade da norma mais benéfica?

Mas este é um tema para outro artigo. Que tal? Você quer saber mais sobre isso?

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Felipe
Felipe
3 anos atrás

Excelente dica!!

Prof. Ademir Santos

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